A nova norma foi promulgada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) e saiu no Diário Oficial do Legislativo, nesta quarta (8)
Pernambuco ganhou uma lei para regulamentar ações para combater a violência em escolas.
A Lei 18.532, de 6 de maio de 2024, instituiu o “Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas”.
A nova norma foi promulgada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) e saiu no Diário Oficial do Legislativo, nesta quarta (8).
Segundo a Alepe, ela vai entrar em vigor após 60 dias de sua publicação.
Ainda conforme a lei, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas tem como base os seguintes princípios:
Segurança no ambiente escolar;
Boas práticas de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da educação;
Combate à violência física, psicológica e moral no ambiente escolar;
Combate às discriminações de sexo, étnico-racial, orientação sexual, religiosa, cultural, orientação política, xenofóbica, e demais;
Cultura da paz e respeito à diversidade no ambiente escolar;
Mitigação dos efeitos do isolamento social em âmbito escolar; e
Integração entre família e escola.
A ideia da lei é que permitir o desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental;
Outra medida é o estímulo a projetos e ações interdisciplinares de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.
Também está previsto o desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital, “com ênfase no uso responsável das redes sociais e na conscientização de seus principais riscos e ameaças a crianças e adolescentes”.
A lei prevê, ainda, a implementação de uma política de monitoramento de casos críticos relacionados a sofrimento psíquico, à vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar e criação de um canal de denúncias especializado para recebimento de denúncias de violência e discriminação em âmbito escolar.
Também foi determinada a criação de um protocolo policial emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas.
A lei também ata de medidas de prevenção à violência no ambiente escolar.
Os projetos e ações deverão estimular os alunos a desenvolverem as seguintes habilidades:
autoconhecimento;
autorregulação;
agilidade mental;
fortalecimento do caráter;
capacidade de estabelecer relações sociais;
otimismo.
Segundo a norma, o autoconhecimento cimento é a habilidade de prestar atenção aos próprios pensamentos, emoções, comportamentos e reações fisiológicas.
Por “autorregulação”, compreende-se a habilidade de mudar seus pensamentos, emoções, comportamentos e fisiologia a serviço de um objetivo desejado.
A “agilidade mental” é a habilidade de olhar uma determinada situação de acordo com múltiplos pontos de vista, bem como de pensar de maneira criativa e flexível.
Por “fortalecimento de caráter”, compreende-se a habilidade de usar os seus pontos fortes para engajar-se de maneira autêntica, superar desafios e estabelecer uma vida alinhada a valores determinados.
Por “capacidade de estabelecer relações sociais”, compreende-se a habilidade de construir e manter relacionamentos duradouros baseados em relações de confiança.
O “otimismo” é a habilidade de notar e esperar benefícios positivos, bem como dar enfoque a fatores controláveis e desenvolver ações com propósito definido.
Perfil
Esses projetos e ações deverão ser realizados, preferencialmente com alunos do sexo masculino e principalmente com aqueles identificados como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos críticos de monitoramento.
Devem ser desenvolvidos no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem “baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas’.
A lei também trata de projeto e ações para combater violências física, moral e psicológica entre os estudantes.
As iniciativas devem promover mudanças de comportamento ligadas ao desenvolvimento das habilidades de comunicação, “com ênfase no treino de linguagem não violenta e assertiva, e mitigação da agressividade”;
Outro aspecto é a tomada de decisão,” com enfoque nos benefícios da racionalidade e da assertividade em contextos de resoluções de
problemas’;
Também são alvo ações ligadas ao “pensamento autorreflexivo, com ênfase no desenvolvimento da capacidade de absorver falhas, contradições e dilemas”;
A lei trata de gerenciamento de emoções, com enfoque no aprendizado de mecanismos de redução da impulsividade e do comportamento agressivo e hostil;
Redes sociais
Na norma, estão previstas ações de educação para uso “consciente” das redes sociais.
Os projetos e ações a que se refere o inciso III do art. 3º desta Lei deverão:
I – ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados
em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e
II – ter por finalidade fornecer aos alunos um conjunto de habilidades para acessarem, analisarem e participarem de maneira
crítica no ambiente informacional, em especial nas redes sociais, com uso consciente quantos aos riscos e ameaças das ferramentas
digitais.
§ 1º Atenção especial deve ser concedida quanto aos impactos nocivos do engajamento em fóruns anônimos, redes sociais
e outras interfaces que propaguem discursos de ódio ou apologia à violência.
§ 2º Atenção especial deve ser concedida aos mecanismos de investigação, rastreamento e punição de crimes cometidos em
meios virtuais, principalmente em redes sociais, com o objetivo de conscientizar os estudantes quanto aos riscos associados ao
envolvimento com atividades criminosas.
Casos críticos
A lei instituiu a “política de monitoramento de casos críticos” relacionados à violência, vitimização e sofrimento psíquico em contexto escolar”.
A norma prevê:
I – registro de situações de violências nas escolas, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de fatos violentos em
escolas sediadas no estado de Pernambuco; e
II – registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de
casos de sofrimento psíquico em escolas sediadas no estado de Pernambuco.
Os órgãos competentes, responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, deverão publicar, em portal online, relatório das ocorrências registradas, com respectivas análises, de acordo com as variáveis coletadas, respeitada a “anonimização”.
Briga
Na sexta (3), saiu em redes sociais imagens que mostram uma briga entre duas alunas adolescentes na frente de uma escola da rede estadual de ensino, no Recife.
As agressões praticadas por uma garota contra uma jovem aconteceram na frente da Escola Rochael de Medeiros, na Boa Vista, na área central da capital.
O vídeo começa com as duas garotas discutindo na frente de um muro.
Ema delas diz que já deveria ter praticado as agressões antes: “Devia ter pego essa nega aí”, declara.
Em seguida, essa jovem dá várias tapas na cara da outra menina.
A agressora começa, então, uma série de puxões de cabelo e socos.
Também joga a “rival’ no chão, desferindo chutes e mais murros.
A garota agredida não reage em nenhum momento. Várias pessoas acompanharam as agressões.
É possível ouvir uma discussão entre as pessoas que observaram a confusão.
Umas alegam que seria preciso intervir, mas outras mandam que deixem “as duas se resolverem”.
O vídeo acaba com a jovem dando chutes na outra, que estava caída no chão.
Fontes: Diario De Pernambuco